Presidente do STF arquiva cinco investigações conduzidas anteriormente por Alexandre de Moraes, atendendo a pareceres da Procuradoria-Geral da República. Decisões beneficiam dirigentes de diferentes campos políticos e encerram procedimentos por prescrição, falta de provas e repetição de apurações. Medidas incluem revogação de prisão preventiva, desbloqueio de redes sociais e devolução de bens apreendidos. Movimento integra a revisão de mais de cem procedimentos acumulados desde 2019 e prepara o encerramento de uma das investigações mais controversas da história recente do Supremo.
Da Redação
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, determinou o arquivamento de cinco investigações vinculadas ao chamado inquérito das fake news, aberto em 2019 e conduzido durante mais de sete anos pelo ministro Alexandre de Moraes. As decisões, divulgadas nesta quinta-feira (29), atendem a manifestações da Procuradoria-Geral da República (PGR), que identificou ausência de provas suficientes, prescrição de infrações penais e repetição de fatos já examinados pela Justiça. O movimento representa uma nova etapa da reorganização de uma das mais extensas e controversas investigações da história recente do Judiciário brasileiro, cuja condução foi transferida à Presidência do Supremo em setembro deste ano, depois de uma crise interna envolvendo integrantes da Corte.
Os procedimentos encerrados alcançam personagens de diferentes orientações políticas: Rui Costa Pimenta, presidente do Partido da Causa Operária (PCO); Gilson Machado, ex-ministro do Turismo do governo Jair Bolsonaro; Alex Brasil, deputado estadual pelo PL de Santa Catarina; e Flávia Cordeiro Magalhães, investigada por publicações na internet. A quinta apuração envolvia mensagens publicadas em um grupo do Telegram com conteúdo racista contra judeus e ameaças dirigidas a ministros do Supremo.
Embora tenham sido examinados conjuntamente nessa nova etapa de revisão, os cinco procedimentos possuem características diferentes. Em alguns, a investigação não conseguiu reunir elementos suficientes para sustentar uma acusação. Em outro, o prazo legal para a responsabilização penal foi ultrapassado. Também houve reconhecimento de que determinados fatos já haviam sido investigados e arquivados anteriormente.
Essa distinção é essencial para compreender o alcance das decisões.
O arquivamento de uma investigação por falta de provas não equivale necessariamente à demonstração de que o fato investigado nunca ocorreu. Significa que os elementos disponíveis não justificam a continuidade da persecução penal nas condições examinadas.
A prescrição, por sua vez, impede o exercício da pretensão punitiva estatal quando transcorrido o prazo estabelecido em lei, independentemente de uma conclusão definitiva sobre a autoria ou a materialidade da conduta.
Já a repetição de uma investigação sobre fatos anteriormente submetidos a decisão definitiva coloca em discussão a proteção contra a duplicidade da persecução penal.
Os fundamentos jurídicos, portanto, impedem que os cinco arquivamentos sejam interpretados como decisões idênticas ou como uma avaliação generalizada sobre a legitimidade de todas as medidas adotadas durante a condução do inquérito.
No caso de Rui Costa Pimenta, a investigação estava relacionada a publicações divulgadas nas redes sociais do PCO em junho de 2022, contendo ataques ao Supremo Tribunal Federal.
O procedimento, registrado como Petição 10.391, examinava a possível prática do crime de incitação ao crime, previsto no artigo 286 do Código Penal.
A infração possui pena máxima de seis meses de detenção, o que estabelece prazo prescricional de três anos, conforme as regras aplicáveis à pretensão punitiva.
Como transcorreram mais de três anos desde os fatos investigados sem a ocorrência de causas capazes de interromper o prazo, Fachin reconheceu a extinção da punibilidade.
A decisão encerra a possibilidade de responsabilização penal de Rui Costa Pimenta naquele procedimento específico. Não representa, entretanto, um julgamento sobre o mérito político das declarações publicadas pelo partido, tampouco estabelece uma conclusão judicial sobre a adequação de todas as manifestações.
O caso possui significado particular porque o PCO se apresenta como uma organização de esquerda e mantém uma trajetória de críticas à atuação do Supremo, especialmente em questões relacionadas à liberdade de expressão e à regulação das plataformas digitais.
Sua presença entre os beneficiados pelos arquivamentos demonstra que o universo de investigados pelo inquérito não se limitava a integrantes da direita ou do bolsonarismo.
A amplitude política dos procedimentos reforça a importância de examinar individualmente cada acusação, sem transformar identidade partidária ou posicionamento ideológico em critério para presumir responsabilidade criminal.
Outra decisão envolve Gilson Machado, que integrou o governo Jair Bolsonaro como ministro do Turismo.
Na Petição 13.965, a Polícia Federal investigava a suspeita de que Machado teria procurado o Consulado de Portugal no Recife para facilitar a emissão de um passaporte destinado ao tenente-coronel Mauro César Barbosa Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro.
A hipótese investigativa era que a obtenção do documento poderia contribuir para uma eventual saída de Mauro Cid do país.
Depois da realização de depoimentos e exames periciais, entretanto, os investigadores não conseguiram reunir elementos mínimos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria das condutas suspeitas.
A Procuradoria-Geral da República concluiu que não existia suporte probatório adequado para dar continuidade ao procedimento.
Fachin acolheu a manifestação e determinou o arquivamento da investigação.
A decisão também estabeleceu a devolução dos aparelhos celulares apreendidos durante as diligências e a restituição de uma arma de fogo, desde que sua documentação esteja regular.
A restituição de bens apreendidos constitui uma consequência relevante do encerramento de investigações. Medidas dessa natureza precisam permanecer vinculadas a uma finalidade processual legítima e não devem subsistir indefinidamente depois que desaparecem seus fundamentos.
No caso de Machado, o arquivamento significa que a investigação específica sobre a suposta tentativa de auxiliar Mauro Cid não continuará com base nos elementos disponíveis.
Não autoriza concluir que todas as controvérsias políticas ou judiciais envolvendo personagens do antigo governo Bolsonaro tenham sido resolvidas.
A terceira decisão alcança Flávia Cordeiro Magalhães, investigada por publicações realizadas na internet.
Na Petição 11.548, a Procuradoria-Geral da República identificou fragilidade das provas reunidas e ausência de elementos suficientes para vincular a investigada a estruturas organizadas de produção e financiamento de desinformação.
A manifestação do Ministério Público foi acolhida por Fachin, que determinou o arquivamento e a revogação das restrições ainda impostas no procedimento.
Entre as medidas atingidas estavam uma ordem de prisão preventiva e limitações relacionadas à saída do país.
Esse é um dos pontos mais sensíveis do conjunto de decisões.
A prisão preventiva representa uma restrição excepcional da liberdade e depende da presença de requisitos legais concretos. Não constitui antecipação de pena, nem pode ser utilizada como instrumento de punição antes de uma condenação.
Sua continuidade exige fundamentos atuais e suficientes, relacionados às hipóteses previstas na legislação processual penal.
Quando uma investigação não consegue sustentar adequadamente a vinculação de determinada pessoa aos fatos que justificaram medidas restritivas, torna-se necessário reexaminar a permanência dessas providências.
A decisão de Fachin demonstra a importância dos mecanismos de revisão judicial, particularmente em investigações de longa duração.
Também evidencia que medidas inicialmente autorizadas podem deixar de ser justificáveis diante do desenvolvimento das diligências e da avaliação posterior do Ministério Público.
A quarta investigação encerrada envolve o deputado estadual catarinense Alex Brasil, integrante do PL.
Na Petição 14.103, o parlamentar era investigado pelo compartilhamento de publicações sobre o sigilo do voto nas eleições de 2022.
A Procuradoria-Geral da República constatou que os mesmos fatos já haviam sido examinados em outra investigação, identificada como Petição 10.783, posteriormente arquivada de maneira definitiva.
Diante dessa circunstância, Fachin determinou o encerramento do novo procedimento.
O fundamento está relacionado à proteção contra o chamado bis in idem, expressão jurídica utilizada para identificar situações em que uma pessoa é submetida indevidamente a repetição de responsabilização ou persecução pelos mesmos fatos, conforme as condições legais aplicáveis.
A decisão também estabeleceu o desbloqueio das contas do parlamentar em diferentes plataformas digitais.
A restituição do acesso às redes sociais possui consequências relevantes porque esses ambientes passaram a desempenhar papel central na comunicação de representantes eleitos com a população.
Restrições impostas judicialmente a perfis digitais podem ser legítimas quando atendem aos requisitos legais e estão fundamentadas em riscos concretos.
Entretanto, sua manutenção exige avaliação contínua de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Quando o procedimento que justificou determinada restrição é encerrado, torna-se necessário examinar se ainda existe fundamento independente para sua continuidade.
No caso de Alex Brasil, Fachin determinou a retirada dos bloqueios relacionados à investigação arquivada.
A quinta decisão envolve uma situação distinta das demais.
Na Petição 11.373, a investigação procurava identificar os responsáveis por publicações em um grupo do Telegram que continham apologia a crimes de racismo contra judeus e ameaças dirigidas à vida de ministros do Supremo Tribunal Federal.
As autoridades buscaram elementos capazes de identificar os criadores e administradores do grupo.
Entretanto, segundo as informações apresentadas no processo, a plataforma comunicou limitações técnicas que impediam a identificação dos responsáveis sem determinados dados adicionais, especialmente números telefônicos necessários à realização das consultas.
A ausência dessas informações comprometeu a continuidade das diligências.
Depois de examinar os resultados obtidos, a Procuradoria-Geral da República concluiu que não existiam elementos suficientes para identificar os autores e sustentar o prosseguimento da investigação.
Fachin acolheu a manifestação e determinou o arquivamento.
O caso demonstra uma dificuldade recorrente das investigações sobre crimes cometidos ou divulgados em ambientes digitais: a identificação de conteúdo potencialmente criminoso não significa que seja possível atribuí-lo imediatamente a uma pessoa determinada.
A responsabilização penal exige elementos capazes de demonstrar autoria e participação individual.
Em ambientes digitais, essa tarefa pode depender da preservação de registros, da cooperação das plataformas e da identificação de vínculos entre contas, dispositivos e pessoas.
A impossibilidade de produzir esses elementos pode impedir o avanço de uma investigação, mesmo quando as mensagens examinadas apresentam conteúdo grave.
O arquivamento, portanto, não constitui autorização para práticas racistas ou ameaças contra autoridades. Representa o reconhecimento de que as provas disponíveis não permitiram identificar responsáveis com segurança suficiente para dar continuidade ao procedimento.
Nos casos encerrados por insuficiência de provas, Fachin ressalvou a possibilidade de retomada das investigações se surgirem novos elementos juridicamente relevantes, observados os requisitos do artigo 18 do Código de Processo Penal e os limites estabelecidos pela jurisprudência.
A situação é diferente nos procedimentos encerrados por prescrição ou por impedimentos jurídicos relacionados à repetição de apurações.
O ministro também determinou a retirada do segredo de justiça dos autos alcançados pelas novas decisões.
A medida permitirá maior conhecimento público sobre as circunstâncias das investigações e os fundamentos utilizados para determinar seu encerramento, respeitadas eventuais restrições legais sobre informações protegidas.
A ampliação da transparência assume importância especial diante da trajetória do Inquérito 4.781.
Instaurado em 14 de março de 2019, durante a presidência do ministro Dias Toffoli, o procedimento foi concebido para investigar ameaças, ataques e campanhas de desinformação dirigidas contra o Supremo, seus integrantes e familiares.
Na época, Toffoli argumentou que a Corte enfrentava uma ofensiva destinada a comprometer sua independência e sua segurança institucional.
Alexandre de Moraes foi designado para conduzir as investigações.
A abertura do procedimento ocorreu em um ambiente de intensificação dos conflitos políticos e de expansão das redes sociais como instrumentos de mobilização, circulação de informações e ataques contra instituições.
O crescimento dessas plataformas transformou a dinâmica da comunicação pública, permitindo que grupos políticos alcançassem grandes audiências sem depender dos meios tradicionais de informação.
Ao mesmo tempo, surgiram estruturas organizadas de disseminação de mensagens fraudulentas, ameaças e campanhas de hostilidade contra autoridades e instituições.
O desafio colocado ao Estado era distinguir a crítica política legítima de condutas que poderiam configurar crimes, especialmente quando envolviam ameaças de violência ou tentativas de coagir o funcionamento das instituições.
A solução adotada pelo Supremo, entretanto, provocou questionamentos jurídicos desde sua origem.
Críticos argumentaram que a instauração de uma investigação pela própria Corte, sem provocação inicial do Ministério Público, criava dificuldades relacionadas à separação entre as funções de investigar, acusar e julgar.
Também foram levantadas preocupações sobre a amplitude do objeto investigado, a duração do procedimento e a utilização de medidas restritivas contra pessoas que publicavam conteúdos políticos nas plataformas digitais.
Defensores da iniciativa sustentaram que o Supremo precisava reagir a ameaças concretas contra seus integrantes e contra a própria continuidade do funcionamento institucional.
Essa controvérsia foi submetida ao plenário da Corte.
Em junho de 2020, o STF julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 572 e reconheceu, por dez votos a um, a constitucionalidade da instauração do inquérito.
O relator daquele julgamento foi o próprio Edson Fachin.
A decisão representou um marco na discussão sobre a capacidade institucional do Supremo de investigar ataques dirigidos contra sua independência.
O único voto contrário foi apresentado pelo então ministro Marco Aurélio Mello, que considerou incompatível com o sistema acusatório a forma de instauração do procedimento.
A maioria, entretanto, entendeu que as circunstâncias justificavam a utilização dos instrumentos previstos no Regimento Interno do Tribunal, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.
Esse antecedente torna particularmente significativa a atuação atual de Fachin.
O ministro que, em 2020, conduziu o julgamento que validou juridicamente a abertura do inquérito é agora responsável por examinar seus procedimentos remanescentes e preparar seu encerramento.
Não se trata necessariamente de uma contradição.
Reconhecer que a instauração de determinada investigação foi constitucional não significa que todos os atos posteriormente praticados sejam automaticamente legítimos ou que o procedimento possa permanecer aberto sem necessidade de revisão.
A validade da abertura e a legalidade de cada medida específica constituem questões diferentes.
Da mesma maneira, o reconhecimento da necessidade de proteger o Supremo contra ameaças não afasta a obrigação de respeitar a presunção de inocência, os direitos de defesa e os limites impostos à atuação investigativa do Estado.
A reorganização atual começou em setembro de 2026.
Em 9 de setembro, Fachin retirou Alexandre de Moraes da condução do Inquérito 4.781, transferindo sua responsabilidade à Presidência do Supremo.
A mudança ocorreu em meio a uma crise interna envolvendo Moraes e o ministro André Mendonça, relacionada a questionamentos sobre procedimentos investigativos e informações da Polícia Federal.
A decisão preservou os atos praticados anteriormente e não determinou a anulação geral das providências adotadas durante a relatoria de Moraes.
Também não alterou automaticamente as ações penais que já haviam sido instauradas a partir de denúncias recebidas pelo Supremo.
O objetivo anunciado por Fachin foi reorganizar os procedimentos remanescentes, examinar as pendências e estabelecer condições para o encerramento responsável do inquérito.
Um levantamento divulgado em 9 de outubro identificou 104 procedimentos vinculados à investigação, entre petições e outras apurações preliminares.
Parte do material precisou passar por digitalização e organização documental para permitir sua análise individualizada.
O presidente do STF informou que cada caso seria examinado para determinar se existiam elementos suficientes para uma decisão ou se seriam necessárias novas diligências da Polícia Federal e manifestações da Procuradoria-Geral da República.
Essa revisão começou a produzir resultados concretos.
Na terça-feira (27), Fachin já havia determinado o arquivamento de investigações relacionadas ao pastor Silas Malafaia, ao jornalista Guilherme Fiuza e ao ex-deputado Eduardo Bolsonaro.
Os fundamentos também foram diferentes.
No caso de Malafaia, o Ministério Público não identificou elementos suficientes para sustentar sua participação no crime de coação no curso do processo que estava sendo investigado.
O ministro determinou o arquivamento e a retirada das medidas cautelares relacionadas ao procedimento.
Em relação a Fiuza, Fachin reconheceu a prescrição da acusação de incitação ao crime e determinou o arquivamento de outra apuração por ausência de elementos mínimos capazes de sustentar a imputação de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
A situação de Eduardo Bolsonaro apresentou uma característica distinta.
O procedimento investigativo já havia produzido consequências processuais, incluindo uma ação penal que resultou em condenação no Supremo.
Fachin concluiu que a investigação havia cumprido sua finalidade e que não existia razão para manter o inquérito original em tramitação depois da evolução da persecução penal.
Esse arquivamento não significou anulação da condenação.
O exemplo é particularmente importante porque demonstra que o encerramento de uma investigação pode decorrer de seu esgotamento processual, e não apenas da inexistência de provas ou da rejeição das acusações.
Com as cinco novas decisões, a Presidência do STF amplia a revisão iniciada depois da transferência de relatoria.
A sequência revela uma mudança de etapa na condução do Inquérito 4.781.
Durante anos, o procedimento serviu de base para medidas destinadas a investigar ataques contra a Corte e identificar possíveis estruturas de atuação coordenada nas plataformas digitais.
Agora, a prioridade declarada é verificar quais apurações ainda possuem fundamento jurídico e probatório para continuar e quais precisam ser encerradas.
A participação da Procuradoria-Geral da República é decisiva nesse processo.
No sistema constitucional brasileiro, cabe ao Ministério Público exercer a titularidade da ação penal pública, avaliar os elementos reunidos em investigações e decidir, conforme os requisitos legais, sobre o oferecimento de denúncia ou o pedido de arquivamento.
A autoridade judicial possui responsabilidades de controle, mas não deve substituir arbitrariamente a função acusatória do Ministério Público.
Ao acolher manifestações da PGR, Fachin reforça esse papel institucional e estabelece uma etapa de revisão que exige fundamentação específica para cada procedimento.
A questão também possui uma dimensão relacionada à eficiência do sistema de Justiça.
Investigações prolongadas mobilizam servidores, equipes policiais, peritos, magistrados e recursos públicos. Sua continuidade pode ser necessária quando ainda existem provas a produzir ou riscos jurídicos concretos a esclarecer.
Entretanto, a manutenção indefinida de procedimentos sem perspectiva razoável de avanço pode gerar custos institucionais, prolongar restrições individuais e comprometer a previsibilidade das decisões judiciais.
A revisão sistemática das apurações permite identificar investigações concluídas, procedimentos duplicados, infrações prescritas e casos nos quais a produção de novas provas ainda se justifica.
Também oferece uma oportunidade para avaliar o funcionamento dos mecanismos de controle sobre medidas cautelares, particularmente bloqueios de contas digitais, apreensões de bens e restrições de deslocamento.
Essas providências podem atingir diretamente a liberdade individual, a atividade profissional e a capacidade de participação política das pessoas investigadas.
Por essa razão, sua utilização precisa permanecer vinculada a fundamentos concretos, proporcionais e periodicamente examinados.
O encerramento de procedimentos sem provas suficientes não significa desconsiderar a gravidade de ameaças contra ministros, ataques racistas ou iniciativas de coerção institucional.
Significa reconhecer que a responsabilização penal exige individualização de condutas, respeito ao devido processo legal e demonstração de elementos que sustentem a acusação.
A proteção da democracia e a proteção dos direitos individuais não são objetivos incompatíveis.
O desafio está em construir mecanismos capazes de enfrentar ataques efetivos às instituições sem transformar a investigação em uma situação permanente de incerteza jurídica para pessoas que não tenham contra si provas suficientes.
A trajetória do inquérito das fake news tornou esse debate especialmente relevante.
Sua abertura foi validada pelo plenário do Supremo, mas a duração do procedimento e determinadas decisões cautelares continuaram provocando controvérsias entre juristas, políticos e integrantes do próprio Judiciário.
A revisão conduzida por Fachin não resolve automaticamente todos esses questionamentos.
Entretanto, cria condições para que cada procedimento seja examinado à luz de seus próprios elementos, permitindo distinguir investigações que produziram provas e consequências judiciais daquelas que não conseguiram sustentar as suspeitas iniciais.
Também amplia a possibilidade de conhecimento público sobre a atuação da Corte ao longo desse período.
A retirada do sigilo nos casos arquivados permitirá examinar documentos e decisões que anteriormente permaneciam fora do alcance do debate público.
Essa transparência poderá contribuir para uma avaliação mais precisa da experiência institucional acumulada desde 2019.
O encerramento definitivo do Inquérito 4.781, contudo, ainda não foi anunciado.
Fachin pretende concluir a análise das pendências antes de determinar o arquivamento do procedimento principal. Não estabeleceu prazo definitivo para essa decisão.
As ações penais já instauradas e outros processos com tramitação própria também não serão automaticamente encerrados em consequência dessa revisão.
O que está em andamento é uma reorganização jurídica de investigações relacionadas, com efeitos específicos em cada caso.
A sequência de decisões desta semana demonstra que o Supremo entrou em uma fase de conclusão de procedimentos que marcaram profundamente sua atuação durante os últimos anos.
O resultado poderá oferecer informações relevantes sobre a capacidade do Judiciário de enfrentar ameaças reais à ordem democrática, os limites das medidas excepcionais e a necessidade de evitar investigações prolongadas sem sustentação probatória.
As cinco decisões divulgadas nesta quinta-feira possuem consequências imediatas para seus respectivos investigados, mas seu significado institucional ultrapassa esses casos individuais.
Elas mostram que mesmo uma investigação considerada constitucional e necessária em sua origem precisa continuar sujeita à avaliação de provas, aos prazos legais e ao controle das restrições impostas aos cidadãos.
O STF se prepara para encerrar um capítulo de sua história recente sem que isso implique, necessariamente, negar a existência das ameaças que motivaram a abertura do inquérito.
O desafio será assegurar que a experiência produza critérios mais claros para o futuro, preservando a independência judicial e a capacidade de proteção das instituições, mas também a liberdade de expressão, o devido processo legal e a segurança jurídica.
A democracia precisa de instituições capazes de se defender de ameaças concretas. Precisa igualmente que essas instituições reconheçam os limites de seu poder e encerrem investigações quando a lei e as provas assim exigirem.
É precisamente essa responsabilidade que está colocada diante do Supremo na etapa final do inquérito das fake news.






