Atitude Popular

“Não se pode ignorar o sentimento de pertencimento da população da Serra da Ibiapaba”

Mestre em Direito Constitucional analisa no Café com Democracia o litígio histórico entre Ceará e Piauí e aponta limites jurídicos às teses piauienses no STF

No programa Café com Democracia, apresentado por Luiz Regadas, o mestre em Direito Constitucional Vicente Kleber analisou o histórico e os desdobramentos jurídicos do litígio territorial entre Ceará e Piauí, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o número ACO 1831. A disputa envolve cerca de 3.000 km² na Serra da Ibiapaba e pode impactar aproximadamente 25 mil pessoas que vivem na região.

Durante a entrevista, Vicente destacou que o conflito remonta ao período colonial. Segundo ele, “a reclamação do Piauí sobre essa área data desde 1758”, quando o Brasil ainda era colônia de Portugal. A controvérsia envolve 13 municípios cearenses, como Viçosa do Ceará, Tianguá e Ubajara, além de nove municípios piauienses.

O que está em jogo

A área em disputa é economicamente relevante, com atividades ligadas ao agronegócio e ao turismo. Além disso, envolve uma complexa rede de serviços públicos já instalados. Segundo o professor, o próprio relatório técnico do Exército Brasileiro, entregue ao STF em junho de 2024, reconhece que a infraestrutura predominante na região — escolas, postos de saúde e serviços administrativos — é majoritariamente administrada pelo Ceará.

O laudo não apresentou uma solução definitiva, mas propôs cinco cenários possíveis, que vão desde a entrega total da área ao Piauí até a manutenção integral com o Ceará, passando por hipóteses de divisão proporcional.

“Eles fizeram a análise de mais de 90 mapas e descartaram vários por inconsistências técnicas”, explicou Vicente, ressaltando que o estudo não apontou uma resposta única e conclusiva.

Os argumentos do Piauí

De acordo com a exposição do entrevistado, o Piauí fundamenta sua ação em três principais documentos históricos:

  • Um mapa atribuído a Galúcio, de 1761
  • O Decreto nº 3.002, de 1880
  • Uma convenção arbitral de 1920

Vicente contestou a força jurídica dessas provas. Sobre o mapa de 1761, afirmou que ele foi elaborado em contexto de anulação do Tratado de Madrid e apresenta problemas de precisão. “É um mapa que foi colocado como meio de prova, mas não tem aceitação de ambas as partes”, declarou.

Quanto ao decreto de 1880, o professor sustentou que ele tratou especificamente de uma permuta territorial entre áreas delimitadas — envolvendo a antiga freguesia de Amarração (atual Luiz Correia) — e não de toda a extensão da Serra da Ibiapaba, como sustenta o Piauí.

Já a convenção arbitral de 1920 teria sido fundamentada no artigo 4º da Constituição de 1891, que previa a possibilidade de incorporação ou desmembramento de estados mediante anuência das assembleias legislativas e do Congresso Nacional. Para Vicente, esse dispositivo não se aplicaria ao caso, pois pressupõe acordo voluntário entre os entes federados. “Aqui há um litígio. Não é uma incorporação voluntária”, pontuou.

Competência para decidir

O debate também envolve a definição de competência institucional. Vicente recordou que a Constituição de 1891 atribuía ao Congresso Nacional a competência para resolver conflitos entre estados, enquanto o Supremo Tribunal Federal poderia julgar originariamente causas entre entes federados.

Segundo ele, a solução definitiva dependerá da interpretação constitucional e da análise conjunta dos elementos históricos e técnicos apresentados no processo.

A relatoria da ação no STF é da ministra Cármen Lúcia, que determinou a realização da perícia técnica. O julgamento ainda não foi pautado.

Pertencimento e impacto social

Um dos pontos enfatizados pelo entrevistado foi o aspecto sociocultural. “Não se pode ignorar o sentimento de pertencimento da população da Serra da Ibiapaba”, afirmou. Ele destacou que pesquisas e levantamentos indicam que a maioria dos moradores se reconhece como cearense.

A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) e a Defensoria Pública sustentam que a análise deve considerar não apenas documentos coloniais, mas também a ocupação histórica, a prestação contínua de serviços públicos e a identidade social dos residentes.

O Piauí, por sua vez, afirma que o objetivo central da ação não seria a anexação de cidades, mas a regularização de limites territoriais.

Uma decisão que pode redesenhar o mapa

Caso o STF acolha integralmente a tese piauienses, municípios cearenses poderão sofrer alterações administrativas significativas. Se mantida a posição do Ceará, prevalecerá a posse histórica e a estrutura já consolidada.

Para Vicente Kleber, o tempo até o julgamento deve ser aproveitado pelas partes para reforçar suas argumentações técnicas e jurídicas. “É preciso que a solução seja construída com justiça”, concluiu.

A íntegra da entrevista está disponível no link abaixo:

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