Da Redação
Ben Saul, especialista independente nomeado pelo Conselho de Direitos Humanos, considera ilegais os ataques americanos contra embarcações suspeitas de tráfico e afirma haver “fundamentos razoáveis” para examinar 68 ações e 223 mortes como crimes contra a humanidade. Em conclusão adicional e condicional, sustenta que alguns ataques podem preencher os requisitos jurídicos de atos terroristas. O documento ganha importância direta para o Brasil depois que Washington classificou PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas estrangeiras — decisão que o Itamaraty já apontou como risco potencial à soberania nacional.
Uma nova análise jurídica produzida pelo relator especial das Nações Unidas para direitos humanos e combate ao terrorismo introduziu uma inversão particularmente sensível na política de segurança adotada pelos Estados Unidos para a América Latina. Depois de Washington passar a classificar cartéis e facções criminosas como organizações terroristas e a chamar tripulantes de embarcações suspeitas de transportar drogas de “narcoterroristas”, o professor de Direito Internacional Ben Saul concluiu que os próprios ataques militares americanos contra esses barcos podem, dependendo da intenção demonstrada em cada caso, preencher requisitos utilizados pelo direito internacional para caracterizar atos terroristas.
A conclusão exige precisão. Não se trata de uma sentença de tribunal internacional, nem de uma decisão institucional das Nações Unidas declarando os Estados Unidos um Estado terrorista. O documento é uma Briefing Note, uma nota jurídica elaborada por Saul no exercício de seu mandato como relator especial sobre promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo. Relatores especiais são especialistas independentes nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos, trabalham em caráter pessoal, não são funcionários da ONU e não representam automaticamente uma posição institucional de toda a organização.
Essa distinção, longe de diminuir a relevância do texto, permite compreender exatamente seu peso. Saul ocupa desde novembro de 2023 um mandato especializado em contraterrorismo e direitos humanos e dedica parte de sua carreira acadêmica à própria definição jurídica de terrorismo. Sua análise não produz condenação penal automática, mas oferece uma interpretação jurídica formal de excepcional gravidade sobre uma política militar que já matou mais de duas centenas de pessoas no Caribe e no Pacífico.
A nota examinou 68 ataques e 223 mortes atribuídos às operações americanas contra embarcações suspeitas desde setembro de 2025. Ataques posteriores elevaram o número total de mortos para mais de 230, segundo levantamento citado pelo Guardian. Saul descreveu a campanha analisada como uma série de execuções extrajudiciais e afirmou existirem “fundamentos razoáveis para acreditar” que os homicídios considerados no documento possam constituir crimes contra a humanidade segundo o direito internacional consuetudinário. Nenhum tribunal internacional julgou essa conclusão até o momento.
O governo americano sustenta posição diametralmente oposta. A administração Donald Trump afirma estar enfrentando organizações terroristas vinculadas ao narcotráfico, considera determinados grupos “atores armados não estatais”, sustenta a existência de um conflito armado não internacional e invoca legítima defesa para justificar o uso de força militar. A campanha foi assumida publicamente pelo Comando Sul dos Estados Unidos, que continua anunciando “ataques cinéticos letais” contra barcos nos quais afirma, com base em inteligência que normalmente não divulga em detalhes, haver participação em atividades de narcotráfico.
Em 25 de agosto, por exemplo, o Comando Sul informou ter destruído uma lancha rápida no Caribe e matado quatro pessoas classificadas pela própria instituição como “narcoterroristas”. A nota oficial afirmou que dados de inteligência haviam confirmado envolvimento da embarcação com o narcotráfico. Nenhuma identidade das quatro pessoas nem a documentação que embasou a avaliação de inteligência foram apresentadas publicamente no comunicado.
A controvérsia jurídica começa exatamente aí.
Chamar um grupo de terrorista não cria automaticamente uma guerra
A tese central de Ben Saul é que uma classificação feita pelo direito interno dos Estados Unidos não altera por si mesma as regras internacionais que disciplinam o uso da força.
Para que Washington possa invocar legítima defesa nos termos utilizados para conflitos armados, argumenta o relator, seria necessário demonstrar a existência de um “ataque armado” juridicamente relevante. O simples transporte de cocaína, ainda que criminoso e destinado ao mercado americano, não equivaleria automaticamente a um ataque militar contra os Estados Unidos. Tampouco a classificação administrativa de um cartel como organização terrorista transformaria todos os seus integrantes ou colaboradores em combatentes que possam ser mortos onde forem encontrados.
Saul também rejeita a existência de um conflito armado não internacional com base apenas na atividade dos cartéis. Para que o Direito Internacional Humanitário substitua o regime comum de aplicação da lei, é necessário avaliar, entre outros elementos, o grau de organização dos grupos e a intensidade das hostilidades. Na interpretação apresentada pelo relator, o cenário predominante é de forças militares americanas atacando suspeitos de crimes em embarcações civis fora de águas territoriais, e não de duas partes envolvidas em hostilidades militares de intensidade suficiente para constituir uma guerra.
A diferença muda radicalmente as regras sobre o uso da força letal.
Em um conflito armado reconhecido juridicamente, integrantes de forças adversárias que preencham determinadas condições podem se tornar alvos militares. Numa operação policial contra tráfico de drogas, ao contrário, o Estado deve priorizar interceptação, abordagem, prisão e processo judicial. A força letal intencional fica submetida a requisitos muito mais rigorosos, particularmente a existência de uma ameaça iminente à vida. Saul afirma não ter identificado evidências públicas de que os ocupantes dos barcos examinados representassem ameaça imediata dessa natureza.
O próprio comportamento recente das forças americanas mostra que existe uma alternativa operacional entre simplesmente deixar uma embarcação prosseguir e matar seus ocupantes.
Em 15 de setembro, o Comando Sul informou ter interceptado no Pacífico uma embarcação que funcionaria como estação flutuante de reabastecimento ligada ao grupo equatoriano Los Choneros. Nesse caso, militares abordaram o barco, retiraram seus ocupantes, anunciaram que eles seriam entregues às autoridades equatorianas e somente depois afundaram a embarcação vazia. Não houve execução da tripulação.
A comparação não prova que todas as demais operações poderiam ter sido realizadas exatamente da mesma maneira. Condições táticas podem variar. Mas demonstra que o próprio dispositivo militar americano utiliza, em determinados episódios, abordagem e detenção em vez de ataque letal.
A parte juridicamente mais provocadora da nota de Saul aparece quando ele aplica aos ataques americanos a linguagem construída internacionalmente para enfrentar o terrorismo.
A Resolução 1566 do Conselho de Segurança, aprovada em 2004, recorda que atos criminosos destinados a causar morte ou lesões graves, praticados com o objetivo de provocar terror, intimidar uma população ou obrigar um governo ou organização internacional a agir de determinada maneira e que constituam delitos previstos nas convenções internacionais pertinentes podem ser enquadrados dentro do campo do terrorismo. Os requisitos são cumulativos; não basta que exista violência ou morte. É necessária também uma finalidade específica de intimidação ou coerção e o vínculo com crimes abrangidos pelos tratados pertinentes.
É justamente por isso que Saul formula sua conclusão de maneira condicional.
Segundo a análise reproduzida no Brasil 247, os ataques americanos poderiam ser classificados como atos terroristas caso fique demonstrado, além dos demais requisitos, que foram conduzidos com a intenção de intimidar uma população, produzir estado de terror ou compelir determinados atores por meio daquela violência. Não é correto transformar essa formulação em uma declaração definitiva de que todos os ataques já foram juridicamente reconhecidos como terrorismo.
O relator conecta esse raciocínio à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, tratado de 1988 que criminaliza determinadas formas de violência contra navios e pessoas a bordo. Os Estados Unidos ratificaram a convenção em 1994, com entrada em vigor para o país em março de 1995.
A análise produz assim um paradoxo jurídico relevante. O governo americano utiliza a classificação de “terrorismo” para ampliar as ferramentas empregadas contra organizações ligadas ao narcotráfico. O relator encarregado justamente de acompanhar direitos humanos em políticas de contraterrorismo sustenta que esse rótulo não suspende as regras internacionais sobre direito à vida e uso da força — e que uma campanha construída para intimidar por meio de homicídios pode, se preenchidos os elementos jurídicos necessários, entrar ela própria no campo das normas de combate ao terrorismo.
Mais grave ainda é a conclusão sobre crimes contra a humanidade.
Saul sustenta haver fundamentos razoáveis para acreditar que os 68 ataques e os 223 homicídios considerados em seu levantamento possam constituir crime contra a humanidade de homicídio. O raciocínio é que as mortes não seriam ocorrências isoladas, mas parte de uma política estatal reiterada contra uma população civil identificada como vinculada ao narcotráfico. A afirmação permanece uma avaliação jurídica de um especialista independente, e não uma condenação proferida por corte competente.
No momento em que a análise foi divulgada, o Departamento de Estado ainda não havia apresentado ao Guardian uma resposta específica às novas conclusões. A posição geral de Washington, entretanto, permanece claramente documentada: a Casa Branca trata cartéis e redes de narcotráfico como ameaças à segurança nacional, enquanto o Comando Sul coloca entre suas quatro prioridades declaradas “derrotar organizações terroristas designadas”.
Por que esse documento interessa diretamente ao Brasil
A importância da discussão para o Brasil deixou de ser teórica em maio.
Em 28 de maio de 2026, o secretário de Estado Marco Rubio assinou a designação do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho como Foreign Terrorist Organizations, as chamadas FTOs, com base na legislação americana. Em ato paralelo, os dois grupos também foram classificados como Specially Designated Global Terrorists, categoria que amplia instrumentos de bloqueio financeiro e sanções. As designações foram publicadas no Federal Register em 5 de junho.
A decisão é soberana dentro do ordenamento jurídico americano. Ela não modifica automaticamente a classificação das organizações no direito brasileiro.
A Lei Antiterrorismo brasileira, de 2016, define terrorismo por elementos próprios, incluindo determinadas condutas praticadas por razões específicas e com finalidade de provocar terror social ou generalizado. Já as facções são enfrentadas principalmente pelo regime de organizações criminosas e, desde março de 2026, pelo novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, que criou os crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado.
Isso não significa minimizar PCC ou Comando Vermelho. As duas organizações estão ligadas a tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro, homicídios, domínio territorial e redes transnacionais. O próprio governo federal ampliou em 2026 operações de descapitalização e repressão a organizações criminosas; uma ação coordenada pela Polícia Federal em setembro cumpriu mais de cem prisões e determinou medidas patrimoniais superiores a R$ 508 milhões.
A divergência é sobre o regime jurídico empregado e suas consequências.
O Itamaraty já havia alertado formalmente o Congresso sobre esse ponto antes da publicação da nota de Ben Saul. Em respostas assinadas pelo chanceler Mauro Vieira, o Ministério das Relações Exteriores afirmou que a classificação americana poderia produzir efeitos financeiros, migratórios e penais de caráter extraterritorial e apontou inclusive a possibilidade de Washington tentar utilizar sua concepção de contraterrorismo como justificativa para o emprego de força militar em território brasileiro.
A advertência do Itamaraty deve ser lida como avaliação de risco, não como afirmação de que os Estados Unidos tenham decidido realizar uma operação militar no Brasil.
Também há uma distinção jurídica fundamental: a designação americana do PCC ou do Comando Vermelho como organizações terroristas não concede aos Estados Unidos, por si só, autorização de direito internacional para utilizar força militar dentro do território brasileiro.
É justamente essa a consequência lógica mais importante da análise de Saul.
Se a classificação unilateral de uma organização não transforma automaticamente narcotráfico em ataque armado e não cria automaticamente um conflito armado, o mesmo raciocínio impõe limites à possibilidade de converter a existência de uma facção criminosa brasileira em fundamento para ação militar estrangeira.
O Brasil pode — e efetivamente deve segundo sua própria legislação — investigar, prender, processar, descapitalizar e impedir a atuação de organizações criminosas. Pode cooperar com Estados Unidos, Interpol e outras instituições. Pode compartilhar inteligência e conduzir operações internacionais contra tráfico e lavagem.
Isso é juridicamente diferente de reconhecer a outro Estado o direito de executar suspeitos em território brasileiro.
O tema ganha uma dimensão ainda maior porque a política americana deixou de existir apenas no plano retórico. Desde setembro de 2025, Washington construiu uma infraestrutura operacional para o combate militarizado ao chamado “narcoterrorismo” no Hemisfério Ocidental. O Comando Sul declara oficialmente como objetivo derrotar organizações terroristas designadas e passou a combinar interceptações tradicionais com ataques letais a embarcações.
O Brasil está agora inserido juridicamente nessa arquitetura pela decisão americana de incluir suas duas maiores facções na lista de organizações terroristas estrangeiras.
Isso não significa que uma operação contra o território nacional esteja sendo preparada. Não há evidência pública suficiente para fazer essa afirmação. Significa que o risco levantado pelo Itamaraty deixou de ser abstrato porque Washington já utiliza exatamente a mesma categoria jurídica — organização terrorista vinculada ao narcotráfico — para justificar ações militares letais contra suspeitos em outras partes da América Latina e do Caribe.
É nesse ponto que a nota de Ben Saul se torna especialmente relevante para Brasília.
O documento oferece uma interpretação jurídica internacional segundo a qual o combate ao tráfico não autoriza automaticamente a substituição da polícia pela guerra. O fato de um governo chamar determinada organização de terrorista não cria, sozinho, um conflito armado. A suspeita de transportar drogas não elimina o direito à vida. E a existência de criminosos transnacionais não dissolve a soberania territorial dos Estados onde eles operam.
A própria experiência americana no mar demonstra por que essa fronteira importa.
Quando um barco suspeito é interceptado, sua carga pode ser apreendida, seus tripulantes interrogados, seus celulares e sistemas de navegação examinados, suas rotas reconstruídas e seus ocupantes processados. Esses procedimentos podem produzir informações sobre financiadores, fornecedores, compradores, lavagem de dinheiro e chefias das organizações.
Quando a embarcação é destruída com seus ocupantes, parte dessa capacidade investigativa desaparece juntamente com os suspeitos.
Saul também questiona a eficácia material da estratégia. Levantamentos independentes citados em sua análise indicam que a campanha não produziu redução mensurável da disponibilidade de cocaína nos Estados Unidos até o período examinado. Organizações especializadas apontam ainda o chamado “efeito balão”: a repressão sobre determinada rota pode simplesmente deslocar o tráfico para outro corredor, método ou território.
Para o Brasil, que possui milhares de quilômetros de fronteiras terrestres, grandes portos, extensa costa atlântica e posição central nas rotas internacionais de cocaína proveniente dos países andinos, a diferença entre política de segurança e doutrina de guerra possui consequências concretas.
Transformar crime organizado em conflito armado não aumenta apenas as penas ou os mecanismos financeiros contra uma facção. Pode alterar a linguagem utilizada para definir alvos, a cadeia de comando das operações, as regras sobre uso da força e a própria ideia de quais instrumentos estrangeiros seriam considerados aceitáveis no combate ao narcotráfico.
O Brasil já possui mecanismos severos contra essas organizações. A Lei 15.358, sancionada em março, tipificou formas de domínio territorial exercidas por organizações criminosas ultraviolentas e reforçou instrumentos patrimoniais e investigativos. A legislação foi construída sem equiparar automaticamente crime organizado a terrorismo.
A escolha não é apenas terminológica.
Terrorismo, crime organizado e conflito armado são categorias jurídicas diferentes porque acionam conjuntos distintos de normas, competências e limites ao poder estatal.
A nota divulgada por Ben Saul mostra o que pode acontecer quando essas fronteiras são apagadas.
Washington começou definindo traficantes como terroristas. Depois declarou estar em conflito armado com algumas dessas organizações. Em seguida passou a utilizar forças militares para matar pessoas em embarcações, em vez de necessariamente interceptá-las e levá-las perante tribunais. Agora, um especialista independente incumbido pelo Conselho de Direitos Humanos de examinar justamente políticas de contraterrorismo afirma que essa sequência pode ter produzido execuções extrajudiciais, crimes contra a humanidade e, em determinadas circunstâncias, atos que também podem ser examinados sob a definição internacional de terrorismo.
Essa conclusão não encerra a disputa jurídica.
Mas estabelece um contraponto internacional de peso à doutrina americana de “narcoterrorismo” e fornece ao Brasil um argumento relevante numa discussão que já chegou formalmente ao Congresso e ao Itamaraty.
Combater PCC e Comando Vermelho com toda a capacidade do Estado brasileiro é uma questão de segurança pública e soberania.
Permitir que a designação unilateral feita por outro país determine quando território brasileiro, cidadãos brasileiros ou embarcações relacionadas ao Brasil podem ser tratados como alvos militares é outra questão inteiramente diferente.
A nova nota de Ben Saul ajuda a explicar juridicamente por quê.


