Documentos do próprio governo, critérios técnicos do Serpro e cláusulas do contrato reforçam o alerta do sindicato: soberania não se demonstra pela ausência de vazamento, mas pelo controle efetivo da infraestrutura, das chaves, da jurisdição e da execução.
Por Reynaldo Aragon
O IBGE afirma que o contrato com o Serpro é sob demanda e que a presença de Big Techs não comprova compartilhamento de informações. Mas o próprio Estado reconhece que tecnologias estrangeiras criam dependência e expõem dados nacionais a jurisdições externas, enquanto o contrato prevê um serviço cujos termos admitem o envio de conversas para processamento e armazenamento fora do país. A pergunta decisiva, portanto, não é se já houve vazamento, mas se o Brasil conserva poder real sobre os dados com os quais conhece a si mesmo.
O paradoxo em quatro dias
Há contradições que dispensam adjetivos: basta organizá-las no tempo. Em 20 de agosto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) formalizaram a construção de uma nova nuvem nacional e registraram no próprio plano de trabalho que a origem estrangeira de grande parte das tecnologias hoje utilizadas expõe dados brasileiros a jurisdições externas e cria dependência tecnológica. No dia seguinte, o Serpro tornou público seu critério: soberania não se define pelo local do servidor nem funciona como um selo binário; depende de quem detém as chaves, administra o ambiente, controla a tecnologia e consegue manter o serviço diante de uma restrição estrangeira. Três dias depois, ao contestar o sindicato, a Diretoria de Tecnologia da Informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) afirmou que o contrato com o Serpro é sob demanda e que o uso de produtos de Big Techs, por si só, não significa compartilhamento de informações ou quebra de sigilo. Isoladamente, a frase pode soar como uma defesa técnica. Confrontada com as formulações do próprio Estado, porém, ela revela o centro da contradição: o IBGE respondeu que não há prova pública de vazamento quando a pergunta era se o Brasil mantém controle efetivo sobre a infraestrutura que sustenta seus dados mais estratégicos.
Essa distinção é decisiva porque vazamento e soberania não pertencem ao mesmo plano. Um incidente de segurança pergunta se alguém acessou, copiou ou expôs informações sem autorização. A soberania pergunta quem possui poder material e jurídico para autorizar, impedir, auditar, atualizar e manter o sistema em funcionamento. Uma base pode jamais ter sofrido vazamento e, ainda assim, permanecer dependente de licenças, equipamentos, atualizações, suporte técnico, provedores de nuvem e legislações estrangeiras. Manter servidores fisicamente no Brasil também não elimina, por si só, essas dependências. Ao utilizar a inexistência de uma quebra de sigilo comprovada como resposta, o IBGE desloca o debate da estrutura para o incidente, do poder para a ocorrência. É precisamente por isso que o sindicato não precisa demonstrar um dano consumado para exigir explicações sobre as condições capazes de produzi-lo. Quando estão em jogo informações protegidas por sigilo estatístico, prevenção não é alarmismo: é responsabilidade institucional. Não se espera o cofre ser violado para perguntar quem detém a chave mestra. Soberania não é um certificado emitido depois de se constatar que nada aconteceu; é a capacidade comprovável do Estado de decidir, recusar, auditar e continuar operando mesmo quando interesses externos apontam em outra direção.
Daí surge uma inversão inadmissível, não do ônus da prova em sentido processual, mas do dever democrático de prestar contas. Em vez de o IBGE demonstrar quais controles materiais, técnicos e jurídicos preservam a soberania de seus dados, sua resposta sugere que a preocupação somente seria legítima depois da apresentação de uma quebra de sigilo comprovada. A lógica deveria ser exatamente a oposta. Uma instituição que recebe informações de cidadãos e empresas sob garantia legal de confidencialidade e uso exclusivamente estatístico não pode oferecer apenas declarações de segurança: precisa tornar verificável a governança construída para protegê-las. Isso não significa publicar dados sigilosos nem revelar configurações capazes de fragilizar os sistemas. Significa informar quais categorias de dados poderão ser processadas, como as cargas de trabalho foram classificadas, onde serão executadas, quais provedores participarão, quem custodiará as chaves criptográficas, que legislações poderão incidir e quais mecanismos permitirão auditoria, continuidade e retorno à infraestrutura pública. O sigilo protege as informações entregues ao IBGE; não pode ocultar as decisões administrativas sobre quem as processa e sob quais condições. Sem esses elementos, a sociedade é convidada a acreditar no adjetivo “soberana” sem poder examinar a soberania concreta. E, quando está em jogo a infraestrutura de conhecimento de um país, confiança institucional pode ser um valor político, jamais um método de auditoria.
É nesse ponto que a expressão “sob demanda” precisa ser recolocada em seu devido lugar. O IBGE tem razão em um aspecto restrito: o contrato não obriga o pagamento automático de R$ 76,8 milhões. Esse é o valor máximo estimado para 36 meses, e a remuneração depende dos serviços efetivamente acionados e consumidos. Mas essa correção factual não responde à crítica do sindicato. O instrumento assinado contém 18 itens e estabelece previamente as soluções que poderão ser utilizadas, os fornecedores admitidos, as formas de processamento, os modelos de armazenamento e as condições aplicáveis à execução. Estar previsto não significa ter sido executado, e essas duas situações não podem ser confundidas. A previsão contratual significa, contudo, que existe um caminho autorizado, dimensionado e pronto para ser acionado. A demanda define quando e quanto desse caminho será utilizado; não apaga sua arquitetura, suas dependências tecnológicas nem as jurisdições que podem alcançá-lo. Por isso, o caráter variável da despesa não reduz a obrigação de informar quais serviços já foram ativados, quais dados estão envolvidos, em que ambiente são processados e quais empresas participam de cada operação. “Sob demanda” é uma forma de execução e cobrança. Soberania é uma relação de poder. Usar a primeira como resposta à segunda apenas desloca, mais uma vez, a questão que o IBGE precisa enfrentar.
A fissura mais concreta está dentro do próprio contrato. O Termo de Referência proíbe expressamente que provedores utilizem informações do IBGE para propaganda, otimização de mecanismos de inteligência artificial ou qualquer finalidade secundária não autorizada. A proposta comercial do Serpro, anexada e vinculada ao mesmo instrumento, descreve uma operação diferente para o SerproBots. Segundo o documento, os registros das conversas precisam ser enviados a um ambiente externo para processamento, permanecem armazenados fora do território brasileiro por um mês e podem ser utilizados para o aprendizado de máquina da ferramenta. O texto identifica o IBM Watson e o GPT da OpenAI, este disponibilizado por meio da nuvem Azure, da Microsoft. O contrato ainda inclui uma franquia mensal de até 5 mil conversas inteligentes e uma estimativa anual de 12 milhões de tokens de GPT. Nada disso autoriza afirmar que o serviço tenha sido ativado, que conversas tenham efetivamente deixado o país ou que microdados estatísticos tenham sido transferidos. Demonstra, porém, que a defesa genérica do IBGE não é suficiente: o próprio instrumento prevê uma funcionalidade cuja operação, tal como descrita, envolve processamento internacional de informações. Como o contrato estabelece que o Termo de Referência prevalece sobre a proposta comercial em caso de divergência, a contradição exige resposta objetiva. Se o serviço for ativado, o aprendizado será desabilitado? Quais dados poderão ser enviados? Onde ficarão armazenados? Que empresas os processarão e por qual fundamento jurídico? Essas perguntas não foram inventadas pelo sindicato. Estão escritas no contrato que o IBGE assinou.
Se a execução ocorre sob demanda, a prova decisiva não está na descrição genérica do contrato, mas nos documentos que registram cada acionamento. A própria proposta do Serpro prevê ordens de serviço para ativar projetos e relatórios mensais de prestação de contas, com o detalhamento dos valores efetivamente faturados, dos projetos atendidos, do consumo apurado e das variáveis previstas nas fórmulas de precificação. São esses registros que permitiriam saber o que saiu do campo das possibilidades contratuais e entrou efetivamente em operação. Até a consulta realizada em 25 de agosto, porém, o cadastro oficial do Comprasnet Contratos apresentava apenas um item, referente ao serviço de corretagem de nuvem, no valor de R$ 43,6 milhões, enquanto o instrumento assinado reúne 18 itens e estabelece valor máximo estimado de R$ 76,8 milhões. A divergência não prova que os demais serviços tenham sido executados nem que pagamentos tenham sido omitidos. Prova algo mais elementar: o registro público disponível não se reconcilia com o contrato integral e, sozinho, não permite acompanhar sua execução. Para tornar verificável a afirmação de que tudo depende de demanda, o IBGE precisa publicar ou disponibilizar as ordens emitidas, os relatórios mensais, as faturas correspondentes e a relação entre cada carga de trabalho e o provedor escolhido, preservadas apenas as informações cuja divulgação possa comprometer a segurança. Quanto mais dinâmica é a contratação, mais rastreável deve ser sua execução. Sem essa documentação, a sociedade conhece o que o contrato permite, mas continua sem saber o que o Estado efetivamente fez.
A cobrança do sindicato não nasce de uma interpretação isolada. Os próprios órgãos do Estado já estabeleceram critérios que tornam insuficiente a resposta do IBGE. Ao examinar a Nuvem de Governo, o Tribunal de Contas da União determinou a criação de redundância geográfica e recomendou que Serpro e Dataprev adotem uma metodologia de alocação de cargas baseada no grau de soberania exigido por cada serviço. No mesmo acórdão, recomendou ao Serpro modificar seu contrato com a Amazon Web Services para excluir a possibilidade de entrega de dados em cumprimento a ordens de autoridades estrangeiras ou restringi-la expressamente às autoridades brasileiras. A Portaria nº 5.950 da Secretaria de Governo Digital, obrigatória para processos iniciados depois de 30 de abril de 2024, salvo autorização prévia para adoção de outro modelo, exige classificação das informações, avaliação de cada carga, estratégia institucional de nuvem, matriz de responsabilidades e evidências que permitam verificar posteriormente o que foi utilizado e pago. O processo do IBGE é de 2025, mas esses elementos não aparecem de forma clara no material publicamente associado ao contrato. Isso não prova que sejam inexistentes; obriga o instituto a apresentá-los ou a identificar a excepcionalidade autorizada. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados também determina que cada transferência internacional esteja amparada por hipótese legal e mecanismo válidos, passíveis de comprovação. Portanto, o sindicato não exige do IBGE um padrão ideológico ou impossível. Exige que o instituto demonstre o cumprimento dos critérios definidos pelo próprio Estado brasileiro.
O sindicato está certo não porque tenha demonstrado a ocorrência de um vazamento, mas porque formulou a pergunta que deve anteceder qualquer dano: quem conserva o poder efetivo sobre os dados, a infraestrutura e as decisões? O caráter público do Serpro é relevante e pode oferecer controles que uma contratação direta com empresas privadas não ofereceria. Mas uma empresa pública intermediária não transforma automaticamente tecnologia estrangeira em tecnologia nacional, não elimina a legislação do país de origem do fornecedor e não dissolve dependências relacionadas a equipamentos, licenças, atualizações, suporte e continuidade operacional. A presença do Serpro pode reduzir riscos; não pode ser apresentada, sozinha, como prova de soberania. Essa prova depende da arquitetura adotada, da classificação de cada carga e dos mecanismos concretos de controle. Ao exigir essas informações, os trabalhadores não atacam o IBGE nem rejeitam sua modernização. Defendem a missão pública do instituto contra a possibilidade de que uma necessidade tecnológica legítima seja convertida em dependência permanente. Modernizar a infraestrutura é necessário. Naturalizar a perda de capacidade nacional de decisão não é. Servidores situados no núcleo da produção estatística têm o dever de alertar antes que escolhas técnicas se consolidem em estruturas caras, opacas e difíceis de reverter. Transparência, nesse caso, não é obstáculo à transformação digital; é o que permite distinguir modernização pública de dependência privada administrada pelo Estado. O sindicato está certo porque exige que o poder seja demonstrado antes que a confiança seja cobrada.
O que está em disputa não é a paralisação tecnológica do IBGE, mas a direção política de sua modernização. Poucas instituições são tão decisivas para a soberania nacional quanto aquela que produz o conhecimento oficial sobre a população, o território, a economia e as desigualdades do país. Seus dados orientam políticas públicas, distribuem recursos e delimitam o que o Estado consegue enxergar, planejar e transformar. Por isso, quanto maior a importância do instituto, menor o espaço para respostas genéricas sobre a infraestrutura que sustentará essa capacidade. O Serpro deve funcionar como instrumento de autonomia tecnológica do Estado, não como selo público capaz de converter automaticamente dependência estrangeira em soberania nacional. Se sua função é intermediar tecnologias externas, precisa demonstrar que essa mediação preserva o controle das chaves, a jurisdição brasileira, a continuidade operacional, a auditabilidade e a possibilidade real de substituição dos fornecedores. O IBGE ainda pode responder a essas exigências publicando os documentos de execução, esclarecendo as contradições contratuais e submetendo suas decisões ao escrutínio técnico e social. Isso não enfraqueceria a instituição. Ao contrário, restauraria a confiança sobre bases verificáveis. Dar razão ao sindicato, neste caso, é defender o próprio IBGE contra a naturalização da opacidade e da dependência. Soberania começa onde o Estado conserva a capacidade material de dizer não sem deixar de funcionar. Por isso, o instituto que mede o Brasil não pode pedir que o Brasil simplesmente confie. Precisa permitir que o Brasil verifique.
Artigo publicado originalmente em <código aberto>
Referências:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). Nuvem Brasileira avança com acordo entre MGI, ABDI, BNDES e Serpro. Brasília, DF, 20 ago. 2026. Disponível em: página oficial da ABDI.
ASSIBGE – SINDICATO NACIONAL. Reunião entre o Ministério do Planejamento e Orçamento e a ASSIBGE-SN. Rio de Janeiro, 5 dez. 2025. Disponível em: página oficial da ASSIBGE.
BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024. Aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais. Brasília, DF: ANPD, 2024. Disponível em: texto integral da resolução.
BRASIL. Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968. Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1968. Disponível em: texto integral da lei.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: texto compilado da LGPD.
BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL; BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL; SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Acordo de Cooperação Técnica MGI/ABDI/BNDES/SERPRO nº 134/2026 e Plano de Trabalho. Brasília, DF, 20 ago. 2026. Disponível em: documento integral.
BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Compras.gov.br Contratos: Contrato nº 19/2025, ID 847273 — registro cadastral. Brasília, DF, 2026. Disponível em: registro oficial do contrato.
BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Compras.gov.br Contratos: itens cadastrados do Contrato nº 19/2025, ID 847273. Brasília, DF, 2026. Disponível em: relação oficial de itens.
BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Secretaria de Governo Digital. Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023. Estabelece modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação. Brasília, DF, 2023. Disponível em: texto oficial da portaria.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.380/2026 — Plenário. Processo TC 008.857/2025-3. Relator: ministro Antonio Anastasia. Sessão de 27 maio 2026. Brasília, DF: TCU, 2026. Disponível em: inteiro teor no portal do TCU.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Contrato nº 19/2025: Processo nº 03603.000033/2025-15, celebrado com o Serviço Federal de Processamento de Dados. Rio de Janeiro: IBGE, 28 ago. 2025. 178 p. Disponível em: contrato integral e respectivos anexos.
LOBATO, Alan. IBGE contesta sindicato e defende contrato sob demanda com o Serpro. Capital Digital, 24 ago. 2026. Disponível em: reportagem integral.
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). Proposta Comercial nº 20250140v002. Brasília, DF: Serpro, 24 jul. 2025. Anexo ao Contrato nº 19/2025 firmado com o IBGE. Disponível em: proposta incorporada ao contrato.
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). Serpro leva critérios de soberania e a experiência da Nuvem de Governo à Nuvem Brasileira. Brasília, DF, 21 ago. 2026. Disponível em: publicação oficial do Serpro.
